Propaganda eleitoral antes do dia 27/09 pode ser punida com multa de até R$ 25 mil

Propaganda eleitoral antes do dia 27/09 pode ser punida com multa de até R$ 25 mil

Recomendação foi enviada a dirigentes partidários estaduais e municipais e aos pré-candidatos alertando sobre as regras da chamada propaganda eleitoral extemporânea

O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) no Pará enviou recomendação advertindo partidos políticos e pré-candidatos às eleições de 2020 que, qualquer propaganda eleitoral veiculada antes do dia 27 de setembro que fuja às exceções previstas em lei caracteriza propaganda extemporânea, punida com multa de R$ 5 a R$ 25 mil e, também pode configurar abuso de poder econômico, conduta vedada que, dependendo da gravidade, também pode causar cassação de registro, diploma ou mandato e até a inelegibilidade (suspensão de direitos políticos).

A recomendação foi enviada aos dirigentes partidários estaduais e municipais e também a políticos que apresentaram suas pré-candidaturas à sociedade e informa sobre as regras da chamada propaganda eleitoral extemporânea – aquela veiculada antes do período previsto pelo calendário eleitoral em que está liberada a publicidade para as eleições. Neste ano, até 26/9, estão proibidas as propagandas, exceto aquelas expressamente listadas na lei eleitoral. A regra vale para todos os veículos de propaganda, incluindo a internet.

As exceções previstas “autorizam apenas a utilização de meios gratuitos de veiculação do debate político, pelos quais é possível anunciar a pré-candidatura, as qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato, as ações por ele empreendidas e seus projetos e programas de governo; realizar entrevistas, debates e encontros na rádio e TV, guardando-se isonomia de oportunidade entre concorrentes; bem como divulgar atos parlamentares que não se desvirtuem para a propaganda eleitoral”. Ficam vedados o pedido explícito de votos e a violação do princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos.

A vedação do pedido explícito de votos é referida na jurisprudência – decisões já consolidadas em tribunais superiores – como a proibição do uso das chamadas “palavras mágicas”, como por exemplo “apoiem” e “elejam”, que levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente sua vitória antes do período em que tais veiculações são permitidas. O mesmo vale para o uso desse tipo de mensagem em sentido oposto: de acordo com Tribunal Superior Eleitoral, fica proibida “a divulgação de publicação ofensiva a honra de possível futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporânea”.

A recomendação lembra que qualquer “partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”.

FONTE: Comunicação/MPPA

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