Namoro ou União Estável? Cuidado com essa confusão 

Namoro ou União Estável? Cuidado com essa confusão 

Especialista explica a diferença e dá dicas para evitar problemas 

Mora com seu/sua parceiro(a) e acha que é só um namoro? Cuidado, pois você pode estar vivendo uma união estável sem saber — e isso tem implicações legais, inclusive na divisão de bens. É essencial saber as diferenças entre namoro e união estável, mostrando os limites entre uma relação afetiva informal e uma configuração legal que traz direitos e deveres semelhantes aos do casamento. Sobre esse tema polêmico e atual, a Advogada e Professora da UNAMA Santarém, Raquel Riker, responde às dúvidas mais recorrentes. 

Segundo a legislação brasileira, o que caracteriza uma união estável?  

A União Estável é uma forma de constituir uma família e encontra previsão no art. 226, §3º da Constituição Federal. Trata-se de uma união informal na qual duas pessoas se unem e passam a compartilhar suas vidas. Os requisitos para caracterização de uma União Estável são uma convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, com o objetivo de constituir uma família, não podendo para seu reconhecimento haver impedimento, como, por exemplo, uma das pessoas ser casada. 

O Plenário do STF reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, e tal decisão tem efeito vinculante, ou seja, se estende para toda a sociedade. Outro ponto relevante é a questão de qual regime de bens regerá a união estável. Por se tratar de uma união fática e informal, as pessoas geralmente passam a ter uma comunhão de vidas com a intenção de formar uma família sem formalizarem a referida união e pactuarem o regime de bens que será aplicado, o que pode ser feito através de uma Escritura Pública no Cartório de Registro Civil.  

No regime de comunhão de bens serão mediados entre o casal em uma separação, todos os bens adquiridos durante a convivênciaÉ importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que para caracterizar uma união estável não necessariamente o casal tem que morar sob o mesmo teto, ou seja, cada um pode morar em suas respectivas residências, mas a relação ser pública, duradoura e com o intuito de constituir família. 

Quais as diferenças práticas e jurídicas entre um namoro e uma união estável?  

Na União Estável o casal é visto publicamente pela sociedade como “marido e mulher”, e esse reconhecimento gera efeitos jurídicos patrimoniais e sucessórios, e até mesmo previdenciário, como por exemplo, o direito a pensão por morte caso o de cujus seja segurado da previdencial social ou privada. É possível também o pleito de pensão alimentícia entre ex-cônjuges e, por analogia, também aplicados aos ex-companheiros, chamado pela doutrina de “alimentos transitórios”.  

Nesse sentido o Art. 1.704 do Código Civil prevê que se um dos cônjuges separados vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado pela separação.  

Diferente do “namoro moderno”, uma forma de relacionamento amoroso que se caracteriza pela fluidez, flexibilidade e liberdade, ou seja, não segue um padrão rígido, como deveres de assistência mútua e fidelidade. 

É apenas uma fase em que as pessoas estão se conhecendo um ao outro, inclusive apresentando diversas configurações, tais como 'namoro aberto', 'namoro à distância', 'namoro online', 'namoro casual', entre outras. Outrossim, o chamado 'namoro moderno' também pode envolver pessoas de diferentes orientações sexuais, identidades de gênero e culturas. 

Quais são os riscos disso?  

O principal risco dessa confusão ou dúvida se o relacionamento amoroso é uma união estável ou namoro, é um dos integrantes da relação ser citada para responder uma ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável com todas as implicações jurídicas que decorrem de uma união estável. Com isso, vem todo o transtorno de constituir advogado(a) para elaborar a defesa, produzir provas, comparecer às audiências e, no final, dependendo da sentença, interpor recurso. Além do desgaste emocional, do tempo, ainda se tem despesas com honorários advocatícios e custas processuais e recursais. 

Como proteger legalmente cada tipo de relação? 

Se o casal tem a intenção de formar uma família através da união estável o ideal é que formalize essa união por meio de escritura pública ou instrumento particular assinado pelos conviventes e duas testemunhas com assinaturas reconhecidas em cartório. Sugere-se também que o casal já estabeleça qual regime de bens irá reger a união (comunhão universal de bens, separação total de bens, comunhão parcial de bens ou participação final nos aquestos). 

Quanto ao namoro, a fim de evitar confusões e trazer segurança jurídica, recomenda-se igualmente a realização de um contrato de namoro, que pode ser por instrumento particular ou escritura pública. Principalmente se um dos namorados ou ambos já possuem patrimônio, direitos sucessórios, aposentadoria etc. 

O contrato de namoro não tem previsão legal expressa em lei, mas pode ser considerado válido desde que atenda aos requisitos gerais de qualquer contrato, ou seja, que as partes sejam legalmente capazes, que o conteúdo seja permitido por lei, possível de cumprir e claramente definido. Na prática, o objetivo do documento é deixar claro que não há intenção de formar uma entidade familiar.  

O número de contratos de namoro tem crescido significativamente no Brasil. E algumas pessoas agindo de má-fé utilizam esse instrumento jurídico (contrato) para tentar descaracterizar de fato uma união estável. O que se comprovado judicialmente poderá invalidar o contrato.  

Não é um tema simples, e cada caso deve ser analisado com cautela e parcimônia, considerando os fatos e as provas. 

Por Henrique Britto

 

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