Direito e compras: Código de Defesa do Consumidor completa 35 anos

Direito e compras: Código de Defesa do Consumidor completa 35 anos

Especialista explica a legislação e orienta sobre os cuidados nas relações de consumo.

Criado em 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma das principais ferramentas de proteção para quem compra produtos ou contrata serviços no Brasil. Segundo o advogado Bruno Barbosa, especialista em Direito do Consumidor e docente do curso de Direito da UNAMA Santarém, essa lei é essencial porque equilibra a relação entre clientes e fornecedores, garantindo mais transparência, segurança e respeito.

Com o avanço da internet, o CDC passou por interpretações e complementações que o mantiveram atual. Temas como comércio eletrônico, proteção de dados, publicidade on-line e contratos digitais foram incorporados à prática jurídica. “Um exemplo importante é a Lei do E-commerce (Decreto 7.962/2013). Ela detalha regras para compras pela internet, como direito de arrependimento, informações claras sobre o fornecedor e atendimento ao consumidor em ambiente digital”, destaca Bruno. 

O CDC atua em diversos cenários do cotidiano. De acordo com Bruno, os principais são produto com defeito ou que não funciona como prometido; má prestação de serviços, como internet ou telefonia; publicidade enganosa; cobranças indevidas; e direito à troca ou reparo de produtos defeituosos.

Compra on-line x presencial

O consumidor tem até sete dias, a partir da entrega do produto ou assinatura do contrato, para desistir da compra feita fora do estabelecimento comercial. “Nesse caso, o fornecedor deve devolver todo o valor pago, inclusive o frete, sem custo adicional”, explica Bruno.

Já no comércio presencial, o direito de arrependimento não é garantido por lei, exceto em caso de defeito. “A troca por motivo de gosto, cor ou tamanho só ocorre se a própria loja oferecer essa política como um benefício”.

De acordo com Bruno, o vício aparente é o defeito perceptível logo após a compra, como um risco na tela de um celular novo. Já o oculto só aparece com o tempo, como uma falha no motor de um carro.

“O consumidor deve reclamar dentro dos prazos legais. 30 dias para produtos não duráveis e 90 para duráveis. No caso do vício oculto, começa a contar a partir do momento em que o defeito aparece”. 

Garantia legal e contratual

A garantia legal é obrigatória e definida por lei: 30 dias para produtos não duráveis e 90 para duráveis. Já a contratual é oferecida pelo fabricante ou loja, geralmente estendendo o prazo. “Ela deve ser formalizada por escrito”, orienta Bruno. 

O advogado recomenda que o consumidor tente resolver o problema diretamente com a empresa antes de ir à justiça. “Se não funcionar, pode registrar reclamação em órgãos de defesa, como o Procon. Muitas vezes, eles resolvem rapidamente. A ação judicial é o último recurso, quando não há acordo”. 

Bruno Barbosa finaliza com um alerta. “Informação é poder. Conhecer o Código de Defesa do Consumidor ajuda a evitar prejuízos e garante relações de consumo mais justas. Os jovens, que já nasceram em meio às aquisições digitais, devem ficar atentos a contratos, prazos e condições de compra. Exercer os direitos não significa apenas reclamar, mas também consumir de forma consciente e responsável".

Por: Henrique Britto

 

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