ÓBIDOS: MPPA ajuíza ação por ato de improbidade administrativa

ÓBIDOS: MPPA ajuíza ação por ato de improbidade administrativa

O Ministério Público do Pará, em Óbidos, ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa praticado pelo prefeito Francisco José Alfaia de Barros e Marjean da Silva Monte, advogado contratado por inexigibilidade de licitação para prestar serviços ao município. O MPPA requer liminarmente a indisponibilidade de bens dos réus no valor de até R$304 mil e a suspensão do contrato, além da condenação dos réus e pagamento de danos morais coletivos.

A ACP foi ajuizada no dia 9 de março, e a apuração iniciou após notícia do fato na imprensa local. O objeto da ação é o contrato firmado sem licitação no ano de 2017 pela prefeitura de Óbidos, e o termo aditivo, para prestação de serviços jurídicos ao município pelo advogado, pelo valor mensal inicial de R$ 22.900,00. Constam, em 102 páginas, todo o histórico dos fatos, depoimentos ao MPPA, jurisprudências, além de análises técnicas realizadas pelo Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção do Ministério Público do Estado do Pará a respeito do processo de inexigibilidade de licitação.

Após a apuração ficou configurada a prática de improbidade administrativa, pois “de forma livre e consciente”, o prefeito descumpriu os requisitos previstos na lei de Licitações e, o advogado, por sua, vez, concordou com o contrato, bem como elaborou a proposta e indicou a forma de contratação. Não houve observância dos critérios que justificam a ausência do processo de licitação- inviabilidade de competição, singularidade dos serviços contratados e a notória especialização do advogado.

O MPPA requer a concessão de liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos demandados no valor de até R$304.800,00, para ressarcir o prejuízo aos cofres públicos, bem como a imediata suspensão do contrato e do termo aditivo, sendo reconhecida e declarada sua nulidade.

Requer a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa por lesão ao erário e violação dos princípios da administração pública, com ressarcimento integral dos danos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil de duas vezes o valor dos danos ou até 100 vezes o valor da remuneração, proibição de contratar com o poder público, e pagamento do valor de R$ 304.800,00, mais os juros, acrescentando-se o valor do dano moral coletivo a ser estipulado pelo juízo, solidariamente pelos dois réus.

A justiça de Óbidos recebeu a ACP no dia 12 de março. No dia 14, o juízo emitiu decisão em relação aos pedidos liminares, que foram indeferidos. Alega que há necessidade de “analisar a fundo os referidos requisitos, posto que se tratam do mérito propriamente dito”, o que demandaria aprofundamento na análise dos documentos dos autos. O Ministério Público de Óbidos deve ser cientificado da decisão para definir os próximos passos.

Contrato sem licitação

O prefeito alega que a contratação traria economia a município, pois com contrato de R$22.900,00 mensais, o advogado permaneceria no mínimo uma semana por mês em Óbidos. Ocorre que o município possui cinco advogados concursados e três contratados que prestam serviços à procuradoria Jurídica. A ação ressalta a disparidade entre os valores pagos aos advogados concursados e ao réu Marjean Monte.

Outra irregularidade constatada é a ausência de demonstração de controle de frequência e “das atividades ímpares” desenvolvidas pelo demandado. O MPPA ressalta que a fiscalização do contrato somente passou a ser feita a partir de março deste ano. O fiscal foi ouvido e confirmou que não há controle de frequência do advogado. Além disso, foi determinado prazo para apresentação de documentos que comprovassem os trabalhos de notória especialização realizados pelo advogado, mas não foram apresentados.

A lei das Licitações prevê as situações para contratação de serviços com inexigibilidade de licitação. Um dos critérios é comprovar a singularidade dos serviços contratados, que no caso, não ficou configurado. “Pela vastidão da seara jurídica e pelo grande número de profissionais gabaritados, é difícil encontrar um tema que seja inédito ou mesmo com poucos advogados especializados”, diz a ACP, ressaltando que os serviços prestados eram rotineiros em assessoria jurídica.

O MPPA cita na ação jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em relação às atribuições que são privativas da Procuradoria Jurídica de entes públicos, o STF julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade do Estado do Espírito Santo, relativa ao cargo de procurador jurídico, reconhecendo que deve ser exercida por meio de concurso público, em decisão publicada em abril de 1997. Acórdão do STJ se refere à contratação de serviços de empresa de advocacia para o município de Visconde do Rio Branco (MG), entre 2001 e 2004, e reconhece a ausência dos requisitos para inexigibilidade de licitação.

Dentre os motivos que demonstram a quebra do princípio da moralidade pública, o MPPA alega que Marjean é advogado constituído do prefeito, com atuação perante a Justiça eleitoral. “A conduta improba consistente da dispensa indevida de licitação, com a consequente formalização de contrato irregular pago com dinheiro público, atenta contra o patrimônio público e os princípios que regem a administração pública”, conclui.

Texto: Lila Bemerguy

FONTE: MPPA

 

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