A Prefeitura de Óbidos divulgou nesta quinta-feira, dia 07 de janeiro de 2021, o Decreto Municipal de n° 24/2021, em que estabelece novas medidas para fins de prevenção e de enfretamento à Pandemia do COVID-19, nos estabelecimentos públicos, religiosos, comerciais e empresariais do Município, o qual terá validade até 30 de março de 2021.
Destacamos alguns itens do Decreto que dispõem sobre o funcionamento de entidades religiosas, Bares, Lanchonetes, Chácaras entre outros estabelecimentos:
Art. 9º - As missas e cultos religiosos poderão ser realizados, com a capacidade máximas de 60% (sessenta por cento) da lotação da igreja, limitando a 200 pessoas, com distanciamento de 1 (um metro) metro entre os frequentadores.
Art. 11 – Permanece autorizado o transporte intermunicipal e interestadual, por meio rodoviário, hidroviário, de forma comercial ou particular, devendo seguir os seguintes protocolos.
Os protocolos completos estão descritos no Decreto, sendo que um deles e que a capacidade das embarcações terá que ser reduzida em 50% da lotação nas viagens sendo que ônibus e lanchas a lotação será de 60% da capacidade.
Art. 13 – Ficam autorizados os Estabelecimentos Comerciais e de Serviços não essenciais, obedecendo às medidas de segurança, que sigam o horário de funcionamento determinado em seus Alvarás de Localização e Funcionamento.
Art. 14 – Os restaurante, lanchonetes, trailer de lanches e similares poderão funcionar com a capacidade máxima de 50% (Cinquenta por cento) da lotação, com o distanciamento de 1 (um metro) entre as mesas, para frente, atrás, lado esquerdo e lado direito, como forma de evitar, ao máximo, o risco de contágio.
Art. 19 - Fica autorizado as atividades musicais nos estabelecimentos comerciais, bares e lanchonetes, e restaurantes, ficando autorizada a realização de eventos musicais, de forma acústica com o máximo 03 (três) componentes, sendo vetado pistas de danças, torneios esportivos e festas dançantes, obedecendo os seguintes critérios:..
OBS: Os protocolos completos estão descritos no Decreto
Art. 20 - Os balneários, chácaras, sítios, clubes e similares, seja estabelecimento publico ou privado, deverão funcionar observando o cumprimento de todas as medidas de segurança sanitárias já fixadas no presente decreto em especial;
OBS: Os protocolos completos estão descritos no Decreto
A seguir o Decreto na íntegra