A Prefeitura de Óbidos publicou um novo Decreto de N.° 038/2022, nesta segunda-feira, dia 10 de janeiro de 2022, atualizando o Decreto anterior, o qual estabelece novas medidas para o enfrentamento a pandemia no município do Óbidos.
O novo Decreto permite a realização de atividades esportivas em campo de futebol e quadras poliesportivas, com comprovação de vacinação, funcionamento de restaurantes parcialmente, etc. Entretanto, a realização de torneios, festas com música ao vivo, funcionamento de balneários, chácaras, clubes, festas de carnaval, estão proibidos.
A validade deste decreto será de 15 (quinze) dias, iniciando-se em 10 de Janeiro de 2022, com seu término em 24 de Janeiro de 2022.
Destacamos os seguintes artigos
Art. 2º - Ficam proibidas, reuniões, manifestações em locais públicos ou privados em área aberta, para fins recreativos, com audiência superior a 50 (cinquenta) pessoas.
Art. 7º. Fica terminantemente proibido o funcionamento de balneários, chácaras e clubes e/ou associações sociais e afins, enfatizando-se a proibição de frequência de usuários nos referidos locais, no período de vigência deste Decreto.
Art. 8º. Fica terminantemente proibida a realização de eventos privados em locais fechados, para quaisquer fins, com audiência superior a 50 (cinquenta) pessoas.
Art. 9º. Fica permitido o funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, hamburguerias, bares, e pizzarias, sem prejuízo de adoção de prática de delivery ou retirada do produto adquirido no local, e ainda a disposição de até no máximo 05 (cinco) mesas em ambientes fechados e 10 (dez) mesas em ambientes abertos, até a meia noite;
§ Único: Ficam proibidas as apresentações de música ao vivo e eletrônica/mecânica nos referidos locais descritos no caput artigo;
Art. 10º. Fica proibido e fechado ao público, as boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como a realização de shows e festas abertas ao público, e ainda a presença de público em eventos esportivos.
Art. 11º. Fica permitido o funcionamento de Academias de Ginástica e Musculação, Clinicas de Fisioterapia e Pilates, Academias de Dança no âmbito municipal, sem prejuízo da obrigatoriedade pelos responsáveis dessas academias, clínicas e similares, da higienização dos equipamentos que guarnecem o local e disponibilização de álcool em gel aos frequentadores, no período de vigência deste Decreto.
§ Único – Sem prejuízo das medidas protetoras sanitárias antes declinadas, o(s) proprietários(s) dos estabelecimentos descritos no caput do artigo devem procurar a Vigilância Sanitária ou Secretária de Saúde para proceder à assinatura do Termo de Responsabilidade anexo a este Decreto;
Art. 12º. Fica autorizada a realização de cultos, missas e celebrações de qualquer credo ou religião, devendo ser observando a capacidade de lotação em até 50% (cinquenta por cento);
Art. 15º. Fica terminantemente vedado no período de vigência deste decreto, eventos relacionados a festas carnavalescas;
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