Em Óbidos, novo decreto mantém proibição de eventos e festas carnavalescas

Em Óbidos, novo decreto mantém proibição de eventos e festas carnavalescas

A Prefeitura de Óbidos publicou um novo Decreto de N.° 125/2022, nesta terça-feira, dia 22 de fevereiro de 2022, atualizando o Decreto anterior, o qual estabelece medidas para o enfrentamento a pandemia no município do Óbidos.

O novo Decreto mantém a liberação e o funcionamento de balneários, chácaras, clubes e permite a realização de atividades esportivas em campo de futebol e quadras poliesportivas, com comprovação de vacinação, funcionamento de restaurantes parcialmente, etc, entretanto, a realização de torneio está proibida.

Este Decreto mantém a proibição de festa de Carnaval em seu Art. 15º, que diz o seguinte: “Fica terminantemente vedado no período de vigência deste decreto, eventos relacionados a festas carnavalescas”.

A vigência deste Decreto  será de 15 (quinze) dias, iniciando-se em 22 de fevereiro de 2022, com seu término em 08 de março de 2022.

Destacamos os seguintes artigos:

Art. 2º - Ficam proibidas, reuniões, manifestações em locais públicos ou privados em área aberta, para fins recreativos, com audiência superior a 50 (cinquenta) pessoas.

Art. 6º. Fica permitida a realização de atividades esportivas em campos de futebol e quadras poliesportivas, desde que os praticantes/atletas comprovem sua devida imunização (duas doses ou dose única, dependendo do imunizante), contra o COVID-19;

  • Único: Do mesmo modo, fica terminantemente proibida a realização de torneios/campeonatos, aglomerações e festas dançantes ligadas a tais eventos esportivos;

Art. 7º. Fica permitido o funcionamento de balneários, chácaras e clubes e/ou associações sociais e afins, desde que respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive em área de estacionamento, no período de vigência deste Decreto.

Art. 10º. Fica proibido e fechado ao público, as boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como a realização de shows e festas abertas ao público, e ainda a presença de público em eventos esportivos.

Art. 15º. Fica terminantemente vedado no período de vigência deste decreto, eventos relacionados a festas carnavalescas.

CLIQUE AQUI PRA VER O DECRETO NA ÍNTEGRA

www.obidos.net.br

 

 

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