A justiça acatou pedido do MPPA em Ação Civil Pública e determinou ao Município de Óbidos que suspenda novas contratações de servidores temporários e realize concurso público no prazo de seis meses. A ação foi ajuizada pela Promotoria de Justiça de Óbidos diante das contratações irregulares de servidores temporários, em 18 de dezembro de 2017. A decisão foi emitida nesta quarta-feira (29).
A Ação Civil Pública proposta pelo MPPA contra o Município de Óbidos demonstrou a contratação irregular de servidores temporários desde outras gestões, sendo que em 2017, cerca de 25% da folha de pagamento era de contratados temporários, que estavam e/ou estão exercendo funções típicas de servidor efetivo.
O Juiz da Vara Única de Óbidos deferiu os pedidos da promotoria e determinou ao Município a suspensão de novas contratações de servidores temporários, salvo nos casos permitidos por lei, desde que os critérios sejam obedecidos: os casos excepcionais previstos na Lei municipal n. 3120/94, de 31/10/1994, atendidos os parâmetros da Lei n. 8745/93, com prazo fixado o prazo da contratação; a necessidade temporária; o interesse público excepcional e que a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes.
Determinou que seja cumprido o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de responsabilidade fiscal - Lei n. 101/2000 e a suspensão da contratação de servidores temporários cedidos para outros órgãos. No prazo máximo de seis meses, deve ser realizado concurso público para todos os cargos que devam ser preenchidos por servidores efetivos.
A decisão interlocutória destaca que em Óbidos, ao analisar a situação dos contratados temporariamente, há um desvirtuamento do que seja necessidade temporária. Diversos cargos de provimento efetivo são ocupados por servidores temporários, como: agente de serviços gerais, motorista, vigia, advogado, mecânico, gari, professor, técnico de enfermagem, enfermeiro, zelador, dentre outros.
A legislação que o Município de Óbidos se baseia (Lei n. 3120/94, de 31/10/1994) possui as condições para contratação temporária, contudo, o requerido está desvirtuando o alcance da lei ao admitir contratação temporária de mais de 600 servidores. “As atribuições de vigia, professor, médico, zelador, serviços gerais e advogado, possuem caráter permanente, isto é, se trata de serviços ordinários”, conclui.
Em caso de descumprimento, a multa é no valor de R$500,00 por cada servidor contratado com inobservância dos parâmetros estabelecidos, bem como por eventual descumprimento na abertura de concurso público. Em razão da necessidade de continuidade do serviço público, o Juiz deixou de analisar o pedido de nulidade dos contratos dos servidores temporários já em vigor por ocasião da sentença, pela necessidade de aprofundamento das provas.
Texto: Ascom
Foto: Lila Bemerguy