Os candidatos a Prefeitura de Óbidos para as eleições de 2016, Jaime Silva (PMDB) e Aimoré Marinho (PSDC), tiveram seus registros indeferidas pelo Juiz eleitoral da comarca de Óbidos, nesta sexta-feira, dia 02 de setembro. A Decisão ainda cabe recurso em instâncias superiores do TRE.
Referente ao indeferimento da candidatura de Jaime Silva, a decisão do Juiz foi com base em parte do parecer ministerial, referentes a processos de prestação de contas de sua administração, quando exerceu o mandato de prefeito de Óbidos, veja a decisão:
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“III - DISPOSITIVO
Isto Posto, com base em parte do parecer ministerial e levando-se em consideração a fundamentação ao norte lançada, nos termos do art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90:
1. INDEFIRO O REGISTRO DA CANDIDATURA DE JAIME BARBOSA DA SILVA, APRESENTADO PELA COLIGAÇÃO TRABALHO EXPERIÊNCIA PARA ÓBIDOS CRESCER, AO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, POR RECONHECER SITUAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DESCRITA NO ART. 1º, I, G DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90;
2. COM BASE NO PRINCÍPIO DA UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA CHAPA, ALIADO AO ART. 49 DA RESOLUÇÃO TSE 23.455, INDEFIRO, EM CONSEQUÊNCIA, O REGISTRO DA CHAPA DO CANDIDATO AO SUPRACITADO.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
O pedido de registro da candidatura ao cargo de vice-prefeito ficará suspenso até o trânsito em julgado da presente decisão. (TRE-MG - RE: 20066 MG, Publicado em Sessão, Data 20/08/2012).” (Processo: 39-73.2016.6.14.0022)
No caso do candidato Aimoré Marinho, a decisão de indeferimento pelo Juiz foi baseada à falta de quitação eleitoral de 2012, veja a decisão:
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“DISPOSITIVO
Ante todo o exposto:
I -À FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL, COM FULCRO NO ART. 11, §1º, VI, DA LEI DAS ELEIÇÕES, CUMULADO COM O ARTIGO 45, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.455/2016, INDEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO DA CANDIDATURA DE AIMORÉ MARINHO DE CASTRO, FILIADO AO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC;
II - COM BASE NO PRINCÍPIO DA UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA CHAPA, A TEOR DO ART. 49, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 24.355, INDEFIRO, TAMBÉM, O REGISTRO DA CHAPA DO CANDIDATO SUPRACITADO.
O pedido de registro da candidatura ao cargo de vice-prefeito ficará suspenso até o trânsito em julgado da presente decisão.” (Proceso: 102-98.2016.6.14.0022)
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