A Prefeitura de Óbidos publicou um novo Decreto de N.° 149/2022, de 10 de março de 2022, atualizando o Decreto anterior, o qual estabelece medidas para o enfrentamento a pandemia no município do Óbidos.
O novo Decreto libera funcionamento de boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, desde que respeitando a lotação máxima de 80% . Libera também funcionamento de balneários, chácaras e clubes, e fica permitido a realização de torneios/campeonatos e festas dançantes ligadas a tais eventos esportivos.
A vigência deste Decreto se estenderá até o dia 31 de março de 2022
Destacamos os seguintes artigos:
Art. 3o. Fica permitido o funcionamento de Academias de Ginástica e Musculação, Clinicas de Fisioterapia e Pilates, Academias de Dança, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, hotéis, pousadas e afins seguindo seus respectivos alvarás de funcionamento, sendo obrigatória a adoção de medidas de proteção previstas nos protocolos de segurança e sanitários;
Art. 4o. Fica permitida a realização de atividades esportivas em campos de futebol e quadras poliesportivas, desde que os praticantes/atletas comprovem sua devida imunização, contra o COVID-19 (protocolo vacinai);
- Único: Do mesmo modo, fica permitido a realização de torneios/campeonatos e festas dançantes ligadas a tais eventos esportivos, desde que obedeça a lotação máxima de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, ficando proprietário do estabelecimento responsável pela fiscalização.
Art. 5o. Fica permitido o funcionamento de balneários, chácaras e clubes e/ou associações sociais e afins, desde que respeitando a lotação máxima de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, ficando proprietário do estabelecimento responsável pela fiscalização.
Art. 6o. Fica permitido o funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, hamburguerias, bares, e pizzarias, sem prejuízo de adoção de prática de delivery ou retirada do produto adquirido no local, desde que observados os protocolos de segurança e sanitários e regras de distanciamento;
- Único: Fica terminantemente proibido à apresentação de música ao vivo nos referidos locais descritos no caput deste artigo;
Art. 7. Fica permitido o funcionamento de boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, desde que respeitando a lotação máxima de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, ficando proprietário do estabelecimento responsável pela fiscalização e que obedeça aos protocolos sanitários contra COVID-19.
Art. 12. A circulação de pessoas com sintomas de COVID-19 somente será permitida para consultas ou realizações de exames médicos hospitalares.
- Único: Fica facultado o uso de mascará em ambientes abertos, ficando sua obrigatoriedade apenas em repartições públicas.
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